Programa REDES
Guia consolidado de aplicação do Programa de Ressarcimento de Despesas com Saúde da PRF: beneficiários elegíveis, documentos necessários, despesas reembolsáveis, limites operacionais e regulamentação consolidada.
Quem é o beneficiário?
Selecione o vínculo para consultar a documentação necessária.
Qual é a despesa?
O número de dependentes cadastrados não majora o LMM (Limite Máximo Mensal).
Teto normativo fixado por ato da DGP; não constitui pagamento fixo sem comprovação.
Prazo regulamentar de inclusão da prestação de contas no módulo do SIGA.
Liquidação do Encargo
O beneficiário realiza o procedimento de saúde ou adquire o item e obtém a nota fiscal ou comprovante de quitação em seu nome ou de dependente legal.
Requerimento no SIGA
O titular anexa a documentação necessária no módulo REDES até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento.
Ressarcimento em Folha
Após homologação pela UGP, o VMI (Valor Mensal Individual) aprovado é creditado na folha de pagamento do mês seguinte ao requerimento.
Simulador Multimeses de Limites
Apuração detalhada do LMM (Limite Máximo Mensal), do VMI (Valor Mensal Individual) e do VEL (Valor Excedente ao Limite) em cascata de competências (Arts. 2º e 16 do Regulamento).
| Mês / Competência |
Despesa Comprovada Encargo Efetivo |
LMM Vigente Limite Máximo Mensal |
VMI Ressarcido Valor Mensal Individual |
VEL Gerado Excedente ao Limite |
VEL Compensado Aproveitamento em Folha |
Saldo VEL Acumulado Saldo Remanescente |
Ação |
|---|
1. Extinção do Saldo de VEL: Todo saldo remanescente de VEL (Valor Excedente ao Limite) acumulado ao longo do ano não transita para o exercício seguinte, sendo extinto no fechamento contábil de dezembro (Art. 16, § 3º do Regulamento).
2. Despesas de Dezembro Pagas em Janeiro: As despesas elegíveis efetivamente pagas no mês de dezembro e comprovadas dentro do prazo regulamentar são regularmente processadas e podem ser pagas na folha de janeiro por meio de movimentação financeira (Art. 14, § 3º e Art. 16, § 4º do Regulamento).
Gráfico Comparativo Multimeses: Despesas, VMI e Saldo VEL
Diretrizes e Regras Operacionais do Limite
Parâmetros normativos aplicáveis ao processamento mensal dos ressarcimentos (Arts. 14 a 18 do Regulamento).
VMI — Valor Mensal Individual
Art. 1º e Art. 2º, IISoma das despesas elegíveis comprovadas, estritamente limitada ao LMM fixado para o mês. Não há pagamento fixo de benefício sem a prévia apresentação e comprovação da despesa elegível.
VEL — Valor Excedente ao Limite
Art. 16, §§ 1º e 2ºParcela da despesa que supera o LMM da competência. Pode ser processada em meses seguintes do mesmo exercício com saldo orçamentário favorável. Não gera direito adquirido e não transita para outro ano.
Rateio de Cotas de Pensionistas
Art. 15, § 3ºUma cota integral por instituidor de pensão, dividida igualmente entre os beneficiários que percebam a pensão. Cada pensionista responde como titular autônomo da sua respectiva fração.
Prazos e Apresentação no SIGA
Art. 14, §§ 1º e 2ºApresentação tempestiva até o 5º dia útil do mês seguinte ao pagamento. Requerimento aprovado fora do prazo é processado na folha subsequente, aplicando-se o LMM do mês da efetiva apresentação.
Consulte o fundamento
Regulamento do REDES, anexo da IN PRF nº 172, de 31 de julho de 2026, que inclui o Anexo VI à IN PRF nº 120/2023.
Escopo: explicação detalhada do regulamento. A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022, referida no art. 10, § 3º, disciplina a comprovação de dependência econômica nos termos federais.
Documentos e Atos de Referência
- Regulamento do REDES: arts. 1º a 26 (Anexo da IN PRF nº 172/2026).
- Orientações normativas expedidas pela DGP/PRF (Art. 26).
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022 (comprovação de dependência econômica de ascendentes e equiparados).
- IN PRF nº 120/2023 (estrutura normativa institucional).
Casos omissos são dirimidos pela DGP; matéria exclusivamente orçamentária, financeira e contábil compete à DIAD.
Manual do REDES & FAQ Oficial
Texto integral do Manual Operacional MPGP-005, diretrizes de governança da DGP/UNSI e repositório oficial com 42 perguntas e respostas frequentes aprovadas para o Programa de Ressarcimento de Despesas com Saúde da PRF.
Sumário do Manual MPGP-005
Manual do REDES
↑ SumárioManual do Programa de Ressarcimento de Despesas com Saúde (MPGP-005), da Diretoria de Gestão de Pessoas. Escolha uma seção abaixo ou no sumário, ou busque por uma palavra.
Apresentação
Este manual orienta os envolvidos nas etapas do Programa de Ressarcimento de Despesas com Saúde (REDES): adesão, cadastro de dependentes, solicitação de ressarcimento, recursos, análises, pagamentos e lançamentos. O objetivo é padronizar procedimentos e dar homogeneidade à implantação do REDES, fortalecendo a cultura de assistência integral à saúde, a eficiência operacional e a valorização das pessoas na Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Para os beneficiários, o manual traz um passo a passo para gerir o benefício próprio e o dos dependentes no sistema. Para quem operacionaliza, analisa, homologa e audita os reembolsos, traz uma linha clara de atuação. Reunir os dois eixos num só documento garante transparência, alinhamento técnico e segurança jurídica.
Introdução
O REDES é um dos programas da Política de Atenção à Saúde Integral do Servidor da PRF, de natureza indenizatória, para o custeio da saúde do servidor, dos seus dependentes e dos pensionistas. Diferente do modelo anterior, o pagamento per capita com valores fixos por titular e dependente, o REDES funciona por reembolso e cobre não só mensalidades de planos de saúde, mas também medicamentos, vacinas, óculos, consultas, exames e atividade física orientada.
A finalidade principal é prevenir agravos e incentivar hábitos de vida saudáveis. A operacionalização pelo SIGA (Sistema de Informações Gerenciais Administrativas) garante efetividade, publicidade, transparência e igualdade, com procedimentos e entendimentos conhecidos de antemão por todos.
1 Parte geral
↑ Sumário1.1 Fundamentação legal e normativa
- Constituição Federal: art. 6º (direito social à saúde); art. 7º, XXII (redução dos riscos do trabalho); art. 194, parágrafo único, VI (diversidade da base de financiamento); art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado).
- Lei nº 8.112/1990: art. 184 (ações de assistência à saúde), art. 184, I, "g", e II, "d" (assistência à saúde do servidor e do dependente) e art. 230 (assistência à saúde por ressarcimento).
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022: comprovação de dependência econômica e de união estável no SIPEC.
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025: orientações do SIPEC sobre a assistência suplementar à saúde.
- Portaria MJSP nº 1.231, de 29 de maio de 2026: descentralização e limites de uso dos recursos de ressarcimento de saúde das polícias da União.
- Lei nº 15.480, de 30 de julho de 2026: altera a LC nº 89/1997 (Funapol) e trata do auxílio-saúde das polícias federais. O art. 5º, II, cria o ressarcimento de gastos comprovados com saúde, e o art. 5º, § 5º, permite ao MJSP estender o ressarcimento à PRF.
- Instrução Normativa PRF nº 172, de 31 de julho de 2026 (SEI nº 74931544): altera a IN PRF nº 120/2023, institui o REDES e aprova o seu Regulamento (Anexo VI da IN 120, SEI nº 74942100).
1.2 Objetivos do REDES
O REDES se destina aos servidores ativos e aposentados da PRF, aos servidores e empregados públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas em exercício na PRF e aos beneficiários de pensão por morte.
Por ser estritamente indenizatório, o REDES só ressarce valores pagos e comprovados. Busca incentivar a prevenção do adoecimento e a promoção da saúde por meio do ressarcimento de despesas com assistência à saúde dos titulares e dos seus dependentes elegíveis.
1.3 Estrutura de governança e competências
A governança é compartilhada entre quatro unidades, cada uma responsável pela integridade orçamentária, regulatória e processual do programa:
- Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP): gerencia o REDES em nível nacional, edita atos complementares, calcula, fixa e divulga o Limite Máximo Mensal (LMM) conforme a disponibilidade financeira e decide os casos omissos.
- Unidade Nacional de Saúde Integral (UNSI): vinculada à DGP, faz a supervisão técnica nacional e as auditorias de segunda linha, por amostragem ou por risco, sobre os processos homologados pelas UGPs.
- Unidades de Gestão de Pessoas (UGPs), regionais e central: controle interno de primeira linha. Analisam adesões e cadastros de dependentes, validam e homologam despesas, aplicam glosas e lançam os valores na folha de pagamento.
- Diretoria de Administração e Logística (DIAD): faz a interlocução orçamentária com a Polícia Federal sobre os repasses do FUNAPOL, monitora os limites mensais e avisa a DGP quando for preciso readequar o LMM por falta de crédito.
1.4 Conceitos principais
- Titular: pessoa elegível que tem direito ao ressarcimento, pago como valor mensal individual.
- Dependente: pessoa elegível cadastrada pelo titular, cujas despesas podem compor o valor mensal individual pago ao titular.
- Despesas elegíveis: despesas do titular com a própria saúde ou a dos dependentes, passíveis de ressarcimento.
- Valor Mensal Individual (VMI): soma das despesas elegíveis comprovadas, até o limite máximo mensal.
- Limite Máximo Mensal (LMM): valor fixado pela DGP conforme o orçamento do REDES, limitado a 10% do teto remuneratório dos agentes públicos federais.
- Valor Excedente ao Limite (VEL): parte da despesa elegível comprovada que passa do LMM e pode completar o VMI dos meses seguintes, conforme o orçamento do LMM e dentro do mesmo exercício.
- Unidade Nacional de Saúde Integral: unidade da DGP responsável pela gestão nacional da saúde integral.
- Unidade de Gestão de Pessoas: unidade responsável pelo cadastro e pela folha do servidor, aposentado e pensionista, nas Superintendências, na Universidade Corporativa da PRF e na Sede Nacional.
- SIGA: sistema instituído para operar e gerir o REDES.
2 Da adesão ao ressarcimento
↑ Sumário2.1 Informações preliminares
O REDES depende da descentralização prévia dos recursos pelo gestor do fundo. Com a disponibilidade comunicada pela DIAD, a DGP publica portaria fixando o Limite Máximo Mensal (LMM), o teto individual de ressarcimento mensal por titular, apurado a partir do orçamento disponível e do número de titulares elegíveis.
O Valor Mensal Individual (VMI) é o que cada titular recebe: a soma das despesas elegíveis com a saúde dele e dos dependentes (ambos em rol taxativo), limitada ao LMM.
Os cinco fluxos principais do REDES são:
- adesão dos titulares;
- cadastro dos dependentes;
- solicitações de ressarcimento;
- pagamento;
- recurso.
Além deles, o manual detalha quem são os beneficiários e os procedimentos para quem tem plano de autogestão como GEAP e ASSEFAZ.
2.2 Beneficiários (titulares e dependentes)
Beneficiários são as pessoas que a norma admite no REDES: os titulares, que aderem formalmente, e os dependentes, cadastrados pelo titular. O ressarcimento é pago só ao titular que aderiu, a quem cabe cadastrar os seus dependentes.
2.2.1 Beneficiário titular
- servidores ativos (efetivos) da PRF;
- servidores aposentados da PRF;
- beneficiários de pensão por morte de servidor da PRF (pensionistas);
- servidores e empregados públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício na PRF.
2.2.1.2 Cota-parte de pensionistas
O LMM é individual por titular. Quando há mais de um pensionista do mesmo instituidor, vale a cota-parte proporcional: o LMM é dividido igualmente pelo número de pensionistas registrados para aquele instituidor.
É vedado acumular a titularidade de pensionista com a de servidor ou aposentado:
- Direito ao benefício: quem tem as duas condições recebe só o LMM do vínculo da aposentadoria ou do cargo.
- Destinação da cota de pensão: o LMM do vínculo da pensão é glosado e revertido ao FUNDO para redistribuição.
- Exemplo: com dois pensionistas do mesmo instituidor (50% para cada), o não aposentado recebe a sua cota de 50%, e a do pensionista aposentado vai ao FUNDO.
- Cotas não aderidas: a cota de cada pensionista é só dele. Se um não aderir ou for desligado, a fração dele não passa aos demais e fica bloqueada.
2.2.2 Beneficiário dependente do titular
- cônjuge ou companheiro(a) com união estável comprovada;
- ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com pensão alimentícia judicial ou por escritura pública vigente;
- filhos e enteados que sejam menores de 21 anos, inválidos (com laudo médico), com deficiência (com laudo médico) ou estudantes de 21 a 24 anos incompletos em curso regular reconhecido pelo MEC;
- ascendentes de primeiro grau (pais, padrastos ou madrastas), com dependência econômica comprovada pelos documentos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022 (art. 10, § 1º, V, e § 3º, do Regulamento);
- pessoas sob guarda judicial, tutela ou curatela do titular, com dependência econômica comprovada.
2.3 Adesão ao REDES
A adesão é o cadastro voluntário do servidor ou pensionista no SIGA (siga.prf.gov.br), condicionado à renúncia prévia ao per capita, formalizada por termo de opção no próprio sistema. Ela dá ao titular o direito ao ressarcimento das despesas elegíveis comprovadas, dele e dos dependentes cadastrados, dentro do rol do Regulamento.
Servidores ativos entram com o login e a senha funcionais ou pelo gov.br. Aposentados e pensionistas entram pelo gov.br.
No módulo REDES, o servidor preenche os termos de declaração e ciência e a renúncia ao per capita. A adesão se conclui com a homologação pela Unidade de Gestão de Pessoas.
2.3.1 Vedação ao duplo custeio
A adesão e o cadastro de dependentes exigem a renúncia expressa e a interrupção do per capita (rubrica do SOUGOV/SIAPE). Não é permitido receber per capita e REDES ao mesmo tempo.
Efeitos financeiros da adesão. No per capita, a adesão tem efeito imediato e o pagamento vem na folha seguinte. No REDES, os efeitos financeiros começam no 1º dia do mês seguinte ao da inclusão do pedido no SIGA. Por ser reembolso, o fluxo tem três etapas:
- 1
- Pagamento da despesa
O servidor paga o serviço ou produto de saúde ao longo do mês.
- 2
- Processamento na folha
Até o 5º dia útil do mês seguinte, o comprovante é enviado e processado. Despesas de meses anteriores também podem ser ressarcidas, e nesse caso valem o VMI e o LMM do mês em que a despesa for comprovada e processada no SIGA.
- 3
- Crédito em conta
O reembolso cai no início do mês seguinte ao do processamento, junto com a folha.
- Despesas elegíveis feitas a partir de 1º de agosto de 2026 até a implantação do módulo no SIGA podem ser ressarcidas, inclusive de forma retroativa, desde que o beneficiário esteja inscrito no programa e cumpra os requisitos e limites do Regulamento.
- Retorno ao per capita: o desligamento voluntário do REDES para voltar ao per capita só é possível depois de 6 meses da renúncia.
2.3.2 Procedimento de análise
Só o titular pode pedir a adesão. A qualificação e a conformidade legal (o vínculo do servidor ou do pensionista e o eventual afastamento sem remuneração, por exemplo) são validadas automaticamente pelo SIGA.
Quem recebe per capita só tem a adesão deferida depois de assinar o termo de renúncia no sistema e de a UGP cancelar o benefício no SIAPE.
2.3.3 Documentação necessária
Nenhuma. O SIGA valida a adesão cruzando os dados funcionais, sem pedir documentos ao titular.
2.4 Cadastro de dependentes
O cadastro do dependente é a inclusão dos dados dele no SIGA, com os documentos exigidos pelo Regulamento. Só vale depois de analisado e homologado pela UGP.
2.4.1 Documentação necessária
| Vínculo | Documentos |
|---|---|
| Cônjuge | Documento com foto; número do CPF; certidão de casamento atualizada. |
| Companheiro(a) | Documento com foto; número do CPF; e escritura pública de união estável, ou sentença judicial de reconhecimento, ou, sem nenhuma delas, os documentos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022. |
| Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com pensão | Documento com foto; número do CPF; e escritura pública que estabelece a pensão, ou certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação com fixação de pensão, ou decisão judicial que estabelece a pensão. |
| Filho menor de 21 | Certidão de nascimento (só para menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF. |
| Filho inválido | Certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; laudo médico que ateste a condição. |
| Filho com deficiência | Certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; laudo médico que ateste a condição. |
| Filho de 21 a 24 anos, estudante | Documento com foto; número do CPF; comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino. |
| Enteado menor de 21 | Prova de casamento ou união estável com o genitor; declaração firmada pelo titular; certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); comprovação de dependência econômica (\*). |
| Enteado inválido | Prova de casamento ou união estável com o genitor; declaração firmada pelo titular; certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; comprovação de dependência econômica (\*); laudo médico que ateste a condição. |
| Enteado com deficiência | Certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); declaração firmada pelo titular; comprovação de dependência econômica (\*); laudo médico que ateste a condição. |
| Enteado de 21 a 24 anos, estudante | Certidão de casamento atualizada; certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; declaração firmada pelo titular; comprovação de dependência econômica (\*); comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino. |
| Menor sob guarda ou tutela judicial | Certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; certidão, termo ou decisão judicial da guarda ou tutela; comprovação de dependência econômica (\*). |
| Pessoa sob curatela | Certidão de nascimento (menores de 16\) ou documento com foto (maiores de 16); número do CPF; certidão, termo ou decisão judicial de curatela; comprovação de dependência econômica (\*); laudo médico que ateste a condição. |
| Ascendente de 1º grau | Documento com foto; número do CPF; comprovação documental do parentesco; comprovação de dependência econômica (\*). |
(\*) Para comprovar união estável ou dependência econômica, junte pelo menos 2 destes documentos (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022):
- certidão de nascimento de filho em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração de união estável registrada em cartório;
- sentença judicial de reconhecimento de união estável;
- declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado em que o interessado conste como dependente;
- prova de residência no mesmo domicílio;
- registro em associação em que o interessado conste como dependente do servidor;
- apólice de seguro de vida com o servidor como titular e o interessado como beneficiário;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica com o servidor como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de encargos domésticos evidentes e de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- anotação em ficha ou livro de registro de empregados;
- quaisquer outros que comprovem o fato ou a situação.
Os documentos são anexados diretamente no SIGA. O documento com foto é obrigatório, e o número do CPF precisa constar em algum documento anexado (pode ser o próprio RG). Para menores de 16 anos, o documento com foto é dispensado e a certidão de nascimento passa a ser obrigatória, se não houver outro documento de identificação.
2.4.2 Trava de duplicidade e dependência múltipla
O SIGA cruza os CPFs automaticamente.
- Titular não pode ser dependente: um titular inscrito no REDES não pode figurar como dependente de outro titular. Se o dependente pedir adesão como titular, o SIGA encerra a condição de dependente.
- Dependência múltipla: o mesmo dependente pode ser cadastrado por cônjuges que sejam ambos titulares do REDES na PRF. Cada um pode apresentar despesas distintas do dependente em comum, sem ressarcimento em dobro do mesmo gasto.
CPF já vinculado a outro titular do REDES. O cadastro simultâneo é permitido. No entanto, alertamos que cada pedido de ressarcimento exigirá declaração expressa de que a despesa (nota/recibo) apresentada não foi e não será utilizada pelo outro titular.Mensagem exibida pelo SIGA
2.4.2.1 Segurança e auditoria da dependência múltipla
- Declaração de custeio individualizada: a cada despesa do dependente, o titular declara digitalmente, sob as penas da lei, que aquele gasto não foi nem será apresentado pelo outro cônjuge titular.
- Sinalização para a UGP: a mesa de conferência mostra o selo "Dependência múltipla" e um link para os pedidos do outro titular filtrados pelo CPF do dependente, para o cruzamento das notas fiscais.
2.4.4 Procedimento de análise
A UGP verifica, nas análises pendentes do SIGA, se o dependente corresponde ao tipo informado pelo titular e se os documentos atendem ao Regulamento (item 2.4.1). Conferido, homologa o cadastro no SIGA.
2.5 Solicitação de ressarcimento
É o pedido de reembolso de despesa elegível com a saúde do titular ou de dependente cadastrado no SIGA, com as informações do procedimento, atividade, consulta ou compra e os documentos exigidos pelo Regulamento.
2.5.1 Despesas elegíveis
São as despesas do titular com a própria saúde ou a dos dependentes cadastrados, previstas de forma taxativa no Regulamento.
2.5.1.1 Rol de despesas e documentos exigidos
| Despesa | Documentos |
|---|---|
| Planos de assistência médica e odontológica | Recibo; declaração de quitação da operadora ou administradora; demonstrativo mensal de pagamento; comprovante de pagamento em nome do beneficiário ou dependente; boleto ou demonstrativo de despesa do plano. |
| Consultas médicas, odontológicas e tratamentos multidisciplinares | Nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal ou recibo de pessoa física (com CPF e registro no conselho, quando for o caso), informando o procedimento e o paciente. |
| Despesas hospitalares, internações e cirurgias | Nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal ou recibo com nome do paciente, procedimentos, valor pago, data do atendimento e nome do hospital ou clínica; laudo detalhado. |
| Exames, vacinas e medicamentos | Nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal ou recibo de pessoa física (com CPF e registro no conselho), informando o paciente; prescrição em nome do beneficiário (pedido de exame ou receita). |
| Condicionamento físico e manutenção da saúde física | Nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal ou recibo de pessoa física (com CPF e registro no conselho, se for o caso), informando o serviço e o destinatário. |
| Órteses, próteses, lentes, óculos, aparelhos auditivos e tecnologias assistivas | Nota fiscal eletrônica, cupom fiscal ou recibo informando o serviço e o destinatário; prescrição em nome do beneficiário. |
| Dietas enterais, fórmulas e suplementos nutricionais prescritos, indispensáveis ao tratamento | Nota fiscal eletrônica, cupom fiscal ou recibo informando o produto e o destinatário; prescrição em nome do beneficiário; indicação da condição clínica que justifica a prescrição. |
Procedimentos médicos, cirúrgicos ou odontológicos estéticos de natureza reparadora ou funcional também podem ser ressarcidos, com prescrição e relatório detalhado que explique essa natureza para a condição do beneficiário. Pelo Tema 1069 do STJ, cirurgia funcional ou reparadora é a que, embora trate a estética, restaura função perdida ou prejudicada (como a reconstrução facial após acidente).
2.5.1.2 Responsabilidade pelo pagamento
Em regra, quem paga a despesa é o titular. Na despesa de dependente cadastrado, vale o pagamento feito pelo próprio dependente que recebeu o serviço ou pelo titular. Despesa de um dependente paga por outro dependente não é ressarcida, mesmo que os dois estejam cadastrados. A tela de solicitação orienta quem deve constar como responsável em cada caso.
2.5.1.2.1 Exceção: titular no plano de um dependente
Pelo parágrafo único do art. 6º do Regulamento, se o titular figura como dependente no plano de saúde mantido por um dependente cadastrado no REDES, ele pode pedir o ressarcimento das mensalidades.
2.5.1.3 Despesas vedadas
- procedimentos ou tratamentos odontológicos puramente estéticos (clareamento, plástica sem caráter reparador);
- tratamentos e terapias experimentais não homologados pelos conselhos (CFM/CRO) ou sem autorização da Anvisa;
- suplementação esportiva, fórmulas de emagrecimento e complexos vitamínicos, salvo patologia comprovada com prescrição específica;
- taxas de adesão, multas, encargos por atraso, taxas administrativas, juros e tributos (como o IOF);
- taxa de matrícula de academia ou de espaços de exercício orientado;
- recreação e lazer: clubes sociais, parques aquáticos, aluguel de quadras e spas de relaxamento.
2.5.1.4 Comprovação das despesas
O envio da comprovação é mensal e segue regras taxativas, para permitir no futuro a análise automatizada. O direito ao ressarcimento nasce com o pagamento da despesa (comprovação da quitação), e não com o atendimento.
2.5.1.5 Medicamentos genéricos
A homologação de genéricos ou similares depende da estrita correspondência entre o fármaco comprado e a prescrição.
2.5.1.6 Academias com plano anual ou parcelado
Plano anual pago em parcela única: o reembolso fica limitado ao LMM do mês da transação, e o restante vai para o VEL, se houver limite. Pagamento mensal recorrente: o comprovante, recibo ou nota fiscal é anexado no SIGA a cada mês.
2.5.1.8 Condicionamento físico e manutenção da saúde
Abrange a prática orientada de exercícios: academias, musculação, yoga, pilates, alongamento, hidroginástica, treinamento funcional e crossfit, e instrutores de educação física, inclusive individuais. Entram também as plataformas de saúde e bem-estar (Wellhub, TotalPass) que intermedeiam esses serviços.
Consideram-se as diversas manifestações de atividades físicas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, modalidades esportivas oriundas das lutas, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.Resolução CONFEF nº 488/2023, art. 4º, § 1º (trecho)
O comprovante (nota fiscal, cupom fiscal ou recibo) deve conter, além do exigido no Regulamento, o CNPJ da entidade ou o registro ativo no CREF e o CPF do instrutor responsável.
2.5.1.9 Titular dependente em plano de outro ente público
Se o titular é dependente em plano de cônjuge ou familiar ligado a outro ente ou órgão público (federal, estadual, distrital ou municipal), o ressarcimento dessa parcela depende de não haver custeio, subsídio ou ressarcimento pelo ente de origem. Havendo custeio público, o reembolso no REDES é vedado.
Por isso, a cada envio de comprovação o SIGA pede uma declaração formal de que a despesa não é ressarcida nem subsidiada por outro órgão público, sob as penas da lei.
2.5.2 VEL: Valor Excedente ao Limite
Quando as despesas elegíveis comprovadas passam do LMM, o excedente pode completar os valores dos meses seguintes, dentro do mesmo ano. Assim, uma despesa alta gera um VEL que complementa as parcelas seguintes (VMI) até o LMM de cada mês, limitado à folha de dezembro.
2.5.3 Prazos de envio
O titular deve inserir a comprovação no SIGA até o 5º dia útil do mês seguinte ao do pagamento da despesa.
Envio fora do prazo: o SIGA recebe e analisa o pedido, mas o pagamento será obrigatoriamente na folha do mês seguinte ao do pedido, dentro do LMM vigente na data da apresentação. A cota de um mês sem pedido de ressarcimento não se acumula para os meses seguintes.
2.5.4 Procedimento de análise
Na solicitação, a UGP verifica se a despesa está no rol de elegíveis e se os documentos estão legíveis (com o auxílio da análise automática do SIGA), correspondem aos exigidos e trazem as informações pedidas para o tipo de despesa.
Pendência sanável leva a pedido de complementação. Pendência insanável leva ao indeferimento. A UGP pode:
- pedir complementação documental em até 10 dias;
- indeferir quando a complementação não vier no prazo (dentro do exercício, o servidor pode reapresentar o pedido com a documentação completa);
- indeferir a adesão de quem não está no rol de titulares (por exemplo, em licença sem remuneração);
- indeferir o dependente fora do rol ou cuja documentação não comprove a condição alegada;
- indeferir o ressarcimento que não for despesa elegível;
- indeferir quando a nota fiscal ou o comprovante não tiver o nome do titular ou de dependente cadastrado;
- indeferir o documento fiscal já ressarcido antes ou por outro órgão público;
- indeferir documento rasurado ou com indício de adulteração.
A complementação feita no prazo da UGP e até o 5º dia útil pode ser paga ainda na folha do mês, dentro do LMM daquele mês. Se sanada depois, o ressarcimento vai para a folha seguinte e se submete ao LMM da folha em que for lançado.
2.6 Pagamento
2.6.1 Diretrizes gerais e regime de ressarcimento
- Natureza indenizatória: o REDES só reembolsa despesas de saúde realizadas e comprovadas. É vedado pagar valores fixos ou desvinculados da comprovação fiscal e financeira.
- Composição do VMI: o pagamento é o Valor Mensal Individual, a soma das despesas elegíveis pagas e comprovadas pelo titular e pelos dependentes, limitado ao LMM vigente no mês do pagamento da despesa.
- Fato gerador: pelo regime de caixa, o direito nasce no pagamento da despesa, e não na emissão do documento fiscal nem na prestação do serviço.
2.6.2 Cronograma de envio e processamento
- Prazo regular: toda a comprovação vai ao SIGA até o 5º dia útil do mês seguinte ao do pagamento da despesa.
- Folha ordinária: os pedidos homologados no prazo são pagos na folha do mês de referência seguinte.
- Pedidos fora do prazo: depois do 5º dia útil, o pagamento vai obrigatoriamente para a folha do mês seguinte ao do pedido, no LMM do mês em que a despesa foi apresentada.
- Sem acumulação: o mês sem pedido perde o limite daquele período. O saldo não usado não passa para os meses seguintes.
- Dezembro: despesas pagas em dezembro e comprovadas no prazo podem ser pagas na folha de janeiro, por movimentação financeira direta.
2.6.3 Limites financeiros, rateio e cotas
O LMM é o teto individual de ressarcimento por titular, independente do número de dependentes. É o orçamento disponível dividido pelo número de titulares aptos no período, sem passar de 10% do teto remuneratório dos agentes públicos federais. A DGP pode revisá-lo a qualquer tempo, conforme o orçamento do programa.
2.6.4 Sistemática do VEL
- Definição: a despesa elegível homologada que passa do LMM da competência é classificada automaticamente como VEL.
- Compensação automática: o saldo de VEL completa o VMI nas folhas seguintes, até o LMM do mês do processamento, conforme o orçamento do fundo.
- Caducidade: o VEL não é direito adquirido e se extingue se não for usado até o fechamento da folha de dezembro. Não passa para o ano seguinte nem é indenizado.
2.6.5 Planos de autogestão (GEAP e ASSEFAZ)
O art. 7º da Portaria MJSP nº 1.231/2026 veda expressamente que o mesmo beneficiário acumule o auxílio-saúde, de que trata o REDES, com a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar, e seu § 1º vincula o ingresso no auxílio à renúncia dessa participação.
Art. 7º É vedada a percepção cumulativa, pelo mesmo beneficiário, do auxílio-saúde de que trata esta Portaria com a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos, prevista em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal \- SIPEC.
§ 1º O ingresso do beneficiário no auxílio-saúde de que trata esta Portaria implica a renúncia à percepção da participação a que se refere o caput, na forma a ser disciplinada pelo ato regulamentar de cada instituição.
§ 2º Os atos regulamentares de que trata o art. 8º disciplinarão, em especial:
I \- o termo de opção a ser firmado pelo beneficiário;
II \- a comunicação ao órgão pagador competente para a imediata suspensão da participação a que se refere o caput; e
III \- a forma de retorno do beneficiário ao regime da participação a que se refere o caput, em caso de desligamento do auxílio-saúde de que trata esta Portaria.Portaria MJSP nº 1.231/2026
Incompatibilidade de rubricas: além da vedação constante do art. 7º da Portaria MJSP nº 1.231/2026, a rubrica disponibilizada para pagamento do REDES é incompatível com o lançamento da per capita.
Para a permanência do beneficiário no plano de autogestão (GEAP e ASSEFAZ) é imprescindible que o órgão repasse o valor per capita à operadora, sendo que a suspensão do repasse implicará a exclusão do beneficiário e de seus dependentes do plano de saúde, conforme o Comunica 566755 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
Considerando questionamentos apresentados verbalmente a este órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), em reunião havida em 9/10/2026, esclarecemos o seguinte:
I \- o repasse do valor "per capita" do órgão às operadoras de planos privados de assistência à saúde objeto de convênio firmado com GEAP e ASSEFAZ é condição obrigatória para a permanência do beneficiário no plano de saúde, em consonância com o disposto no art. 12, inciso III, c/c art. 14, incisos I e II, da Resolução Normativa ANS nº 137/2006;
II \- a suspensão do repasse implicará a exclusão do beneficiário e de seus dependentes do plano de saúde;
III \- apenas nas hipóteses de perda ou suspensão do vínculo funcional ou empregatício previstas nos incisos II a X, XVIII e XIX do art. 15 da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 184, de 6 de maio de 2026, será permitida a permanência do beneficiário no plano mediante pagamento integral, observados os requisitos e prazos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e na regulamentação da ANS, inclusive o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses sujeitas ao art. 30 da referida Lei.Comunica SIAPE nº 566755 (MGI)
2.6.6 Controle de primeira linha e reposição ao erário
Cabe à UGP de lotação do titular (ou da última lotação do instituidor, do aposentado ou do cedido) homologar as despesas, aplicar glosas e lançar os valores. Para processar o pagamento, o analista gera a macro no SIGA, baixa e executa o arquivo, confere os dados, registra o pagamento no SIAPE e marca o pagamento como feito no SIGA.
Pagamento indevido é regularizado conforme a tempestividade:
- Devolução em folha (tempestiva): se identificado a tempo de estornar antes do fechamento da folha do mês seguinte ao recebimento, o desconto é lançado direto no contracheque, sem processo de reposição.
- Processo de reposição (intempestiva): se identificado depois, a UGP abre processo administrativo de reposição ao erário, com contraditório e ampla defesa (art. 46 da Lei nº 8.112/1990).
A reposição usa a mesma rubrica de pagamento do REDES (cód. 83343). A UGP pode ainda encaminhar dossiê à Corregedoria-Geral da PRF para apuração disciplinar, sem prejuízo de acionar os órgãos cíveis e penais (Ministério Público Federal).
2.6.6.1 Análise documental automática do SIGA
As Seções de Gestão de Pessoas (SGP) e os Núcleos de Administração de Pessoal (NUAP) operam o programa pelo painel de administração do SIGA, que cruza dados com a Receita Federal, a ANS e o SIAPE para reduzir o risco de pagamento em duplicidade ou de duplo custeio público.
2.6.6.2 Mesa de conferência com OCR
O SIGA lê a nota fiscal por reconhecimento óptico de caracteres (OCR), confronta com os dados preenchidos pelo titular e mostra ao analista um checklist em verde (encontrado) ou vermelho (não encontrado ou divergente). A mesa abre pelo botão "Conferir documentos", na aba de ressarcimentos.
2.6.6.3 Roteiro de checagem manual
- ANS: o CNPJ da operadora precisa ter registro ativo na ANS. O SIGA verifica e bloqueia o cadastro se for inválido.
- Paciente: o nome no documento fiscal deve ser do titular ou de dependente cadastrado e homologado. Despesas de parentes sem vínculo ativo ou de terceiros são glosadas.
- Atividade física: a atividade deve corresponder à Resolução CONFEF nº 488/2023. Empresa: nota ou recibo com CNPJ. Profissional: recibo com registro ativo no conselho regional e CPF.
- Medicamentos: o documento fiscal vem acompanhado da receita assinada por profissional registrado.
2.7 Recurso
O SIGA não tem módulo de recurso. Do indeferimento de adesão, cadastro ou ressarcimento, abra um processo SEI com a documentação pertinente e encaminhe à UGP, seguindo os procedimentos da Portaria DGP/PRF nº 1514, de 3 de setembro de 2024\.
3 Procedimentos específicos
↑ Sumário3.1 Auditoria de segunda linha (UNSI)
A Unidade Nacional de Saúde Integral revisa por amostragem os dados já homologados. Constatada irregularidade, informa a UGP para saneamento. Em irregularidade grave ou indício fundamentado de fraude, cientifica a UGP de origem e informa a DGP para:
- Reposição ao erário: cobrança retroativa do recebido indevidamente, por processo com desconto em folha (art. 46 da Lei nº 8.112/1990).
- Comunicação correcional: dossiê à Corregedoria-Geral da PRF, sem prejuízo de acionar o Ministério Público Federal por falsidade ideológica ou estelionato.